Consulta nº 035
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PROCESSO No : 2015/6860/501372

CONSULENTE  :JBS S/A

 

 

CONSULTA Nº  035/2015

 

COURO VERDE E COURO WET BLUE PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CRÉDITO DO ICMS.  O crédito do ICMS, referentes ao couro verde e o couro wet blue, adquiridos em outras unidades da Federação e utilizados pela Consulente como insumos no seu processo produtivo, é o valor destacado na Nota Fiscal, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária tocantinense.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte deste Estado, inscrita no CNPJ nº 02.916.265/0095-40, cuja atividade econômica principal é o curtimento e outras preparações de couro,  CNAE 1510-6/00.

 

Aduz que adquire couro verde e o couro wet blue de outros Estados, tais como Mato Grosso e Goiás e que o ICMS destacado na Nota Fiscal se dá com base na Pauta Fiscal determinada pelo Estado de origem, que, via de regra, é maior que o valor comercial da operação.

 

E que atualmente a Filial JBS S.A de Gurupi, quando da escrituração das Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada, apropria-se do crédito do ICMS com base no valor comercial da operação, ou seja, não se apropria do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal e efetivamente cobrado pelo Estado de origem na operação anterior, apesar daquele imposto estar somado ao valor total dessa Nota Fiscal.

 

Entende a Consulente que poderia apropriar-se dos créditos com base no ICMS destacado na Nota Fiscal, calculados sobre a Pauta Fiscal do Estado de origem, com base no art. 155, § 2º, I, da CF/88, na L.C nº 87/96, em seus arts. 19 e 20, bem como nos arts. 30 e 31 do CTE.

 

Diante do exposto, entende que é legítimo seu direito de apropriar-se dos créditos com base no ICMS destacado na Nota Fiscal, que são calculados e cobrados sobre a Pauta Fiscal do Estado de origem.

 

Requer da Superintendência de Gestão Tributária ato administrativo oficial convalidando a interpretação da legislação exposta pela Consulente.

 

RESPOSTA:

 

                   A Consulente é beneficiária do Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, instituída pela Lei nº 1.285, de 09 de julho de 2003.

 

                Dentre as finalidades do PROINDÚSTRIA, podemos destacar: a) a interiorização da atividade industrial; b) a geração de emprego e renda; e c) o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local.

 

               Mesmo com o benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados à Consulente, previstas no art. 4º, I, “a”, da Lei nº 1.385/2003, ela opta por adquirir couro verde e couro wet blue de outros Estados, o que vai de contramão às finalidades do programa PROINDÚSTRIA.

 

              No mérito,  assim dispõe o art. 4º, II, “a”, da referida Lei:

 

Art. 4º  Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

(...)

II – o crédito presumido de:

a)            75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;

 

Por sua vez, foi celebrado com a Consulente o Aditivo nº 001/2003, aos 22 dias do mês de novembro/2013. A cláusula primeira do aditivo altera a redação do TARE original, da seguinte forma:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 2.289, de 29 de setembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam concedidos à Acordada os benefícios previstos no art. 4º da Lei 1.385, de 09 de julho de 2003.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – A ACORDADA fica obrigada a proceder a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na EFD – Escrita Fiscal Digital, referente à Lei 1.385/03.

 

 

Haja vista a obrigação de apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito do ICMS, em cumprimento às normas de Contabilidade, analisemos o pleito da Consulente, à luz da legislação tributária tocantinense:

 

Lei nº 1.287/01

Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

 

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

§ 1o O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.

 

RICMS

 

Art. 11. O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:

(...)

II – no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

 

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

I – à mercadoria que entra no estabelecimento para comercialização, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

 

Em sentido contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS, nas seguintes situações:

 

 

Seção VII

Da Vedação do Crédito

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

(...)

IX – entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

 

 XIII – quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com:

 

a)    crédito presumido, salvo determinação legal;

 

§ 3o Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – participem diretamente do processo de produção;

 

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

 

 

Embora as saídas subsequentes dos produtos, pelos quais foram utilizados os insumos couro verde e couro wet blue, sejam beneficiadas pelo crédito fiscal determinado pela Lei nº 1.385/2003,  fato é que esta obriga à Consulente a proceder a apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

 

Assim sendo, não há nenhum empecilho legal para a utilização do crédito fiscal do ICMS destacado em Nota Fiscal, calculados sobre a Pauta Fiscal do Estado de Origem, nas aquisições de insumos couro verde e couro wet blue em outras unidades da Federação, desde que atendidos os pressupostos legais dispostos nas legislações supra colacionadas.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de outubro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação